Regulamenta as Leis nos 10.048,
de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que
especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este
Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000,
e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam
sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver
interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de
projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação,
de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de
concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação
de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles
os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação
e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer
instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de
aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por
entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão
aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei,
quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas
de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e
sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas
prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se,
para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa
portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003,
a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se
enquadra na seguinte categoria.
Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
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CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para
os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos,
equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar
a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1o Os
elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados
pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas
portadoras de deficiência.
PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm