quarta-feira, 23 de setembro de 2015
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
quinta-feira, 13 de agosto de 2015
Artigo falando sobre os deficiêntes visuais
Em 1980, a Organização Mundial da Saúde publicou um sistema de classificação de deficiências visando à criação de uma linguagem comum para a pesquisa e a prática clínica, intitulado na tradução portuguesa de 1989: Classificação Internacional de deficiências, incapacidades e desvantagens (CIDID).
Entenda melhor as definições de deficiência, incapacidade e desvantagem da reimpressão da edição da CIDID, em inglês, publicada em 1993:
- Deficiência (impairment em inglês)Uma deficiência é qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica. Representa a exteriorização de um estado patológico e, em princípio, reflete distúrbios no nível do órgão.
- Incapacidade (disability em inglês)Uma incapacidade é qualquer restrição ou falta de habilidade (resultante de uma deficiência) para realizar uma atividade na forma considerada normal para um ser humano. Representa a objetivação de uma deficiência e como tal reflete distúrbios na pessoa.
- Desvantagem (handicap em inglês)Uma desvantagem para um dado indivíduo, derivada de uma incapacidade ou deficiência, limita ou previne o cumprimento de um papel que é normal para esse indivíduo (dependendo da idade, do sexo e de fatores socioculturais). A desvantagem refere-se ao valor atribuído à situação ou experiência individual, quando sai do normal. Caracteriza-se por uma discordância entre o desempenho ou condição individual e a expectativa do próprio indivíduo ou do grupo do qual é membro. A desvantagem representa, assim, a socialização de uma incapacidade ou deficiência e, como tal, reflete as consequências para o indivíduo - culturais, econômicas e ambientais - que decorrem da presença da incapacidade ou deficiência.
A CIDID gerou críticas e polêmica principalmente pelo conceito de desvantagem, o que provocou um processo de revisão promovido pela própria Organização Mundial da Saúde que culminou na publicação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a CIF.
Embora definida em relação a um contexto social qualquer, a desvantagem não decorre do preconceito e exclusão que emanam do contexto no qual a pessoa com deficiência vive; o preconceito e a exclusão são o resultado da deficiência incapacidade da pessoa.
O que é deficiência visual?
A deficiência visual é definida como a perda total ou parcial, congênita ou adquirida, da visão. O nível de acuidade visual pode variar, o que determina dois grupos de deficiência:
- Cegueira - há perda total da visão ou pouquíssima capacidade de enxergar, o que leva a pessoa a necessitar do Sistema Braille como meio de leitura e escrita.
- Baixa visão ou visão subnormal - caracteriza-se pelo comprometimento do funcionamento visual dos olhos, mesmo após tratamento ou correção. As pessoas com baixa visão podem ler textos impressos ampliados ou com uso de recursos óticos especiais.
Pessoa com Deficiência
A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntariamente ou involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiências.
Ao longo dos anos, os termos que definem a deficiência foram adequando-se à evolução da ciência e da sociedade. Atualmente, o termo correto a ser utilizado é: Pessoa com Deficiência, que faz parte do texto aprovado pela Convenção Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidades das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral da ONU, em 2006 e ratificada no Brasil em julho de 2008.
Disponivel em: http://www.fundacaodorina.org.br/
Disponivel em: http://www.fundacaodorina.org.br/
segunda-feira, 27 de julho de 2015
sábado, 20 de junho de 2015
Decreto 5296 de 2004
Regulamenta as Leis nos 10.048,
de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que
especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este
Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000,
e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam
sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver
interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de
projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação,
de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de
concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação
de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles
os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação
e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer
instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de
aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por
entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão
aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei,
quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas
de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e
sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas
prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se,
para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa
portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003,
a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se
enquadra na seguinte categoria.
Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para
os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos,
equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar
a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1o Os
elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados
pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas
portadoras de deficiência.
PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm
Historia da Faculdade Maurício de Nassau
MAURÍCIO DE NASSAU
HISTÓRIA
DA FACULDADE
O embrião da Faculdade
Maurício de Nassau surgiu em 1993, quando foi criado o Bureau Jurídico -
Complexo Educacional de Ensino e Pesquisa, com o objetivo de preparar
candidatos para concorridos concursos públicos.
Mais tarde, surge o BJ Colégio e Curso, e em
2003, com a publicação no Diário Oficial da União da Portaria 1109, do MEC,
nasce oficialmente a Faculdade Maurício de Nassau, mantida pelo ESBJ - Ensino
Superior Bureau Jurídico Ltda.
A decisão de criar a Faculdade Maurício de
Nassau partiu de um sonhador, empenhado no desenvolvimento de um projeto de
educação superior de qualidade, homenageando a figura do extraordinário
empreendedor Maurício de Nassau reconhecida por todos os brasileiros.
Com o mesmo empreendedorismo e ousadia do
personagem histórico, em pouco mais de quatro anos de existência, a Faculdade
Maurício de Nassau se consolida como uma das instituições de ensino que mais
cresce no Brasil, com campi em seis cidades do Nordeste. Em 2008 passa a integrar
o maior grupo educacional do nordeste – o Grupo Ser Educacional. Em 2012, foi
conferido à Faculdade Maurício de Nassau em Recife o credenciamento como centro
universitário, ao atender todas as exigências do Ministério da Educação (MEC)
para a conquista da credencial. O MEC, através da portaria Nº 701 do ministro
Aloizio Mercadante, atestou a nova etapa da instituição, agora UNINASSAU -
Centro Universitário Maurício de Nassau. Em todos os seus cursos de graduação e
em seus cursos e programas de pós-graduação, há espaço acadêmico, sob a forma
de atividades complementares, seminários, simpósios e eventos similares, para o
desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as raízes do Nordeste e do Brasil,
suas figuras históricas e sua gente.
Disponível em: http://www.mauriciode.br/institucional/historia
quarta-feira, 17 de junho de 2015
Declaração de Salamanca
Opinião
Declaração de Salamanca: 20 anos pela educação para todo
David Rodrigues
Para se construírem sociedades abertas e solidárias é preciso construir antes de mais uma Educação Inclusiva.
Dia 7 de Junho próximo, faz vinte anos que se
iniciou em Salamanca uma Conferência promovida pela UNESCO. Desta
conferência saiu uma Declaração que foi subscrita por 92 países – entre
os quais Portugal – e mais 25 organizações não-governamentais. Esta
Declaração tem uma importância seminal no aprofundamento de uma
perspetiva de “educação para todos”.
Antes de 1994, existiam já documentos internacionais que proclamavam o direito de todas as pessoas à Educação. Por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 1948, afirma no seu artigo 26º que “Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório (…)”. Na decorrência da DUDH muitas foram as declarações e convenções que confirmaram este direito universal à Educação. Mas então o que há de novo, de original, na Declaração de Salamanca? É, talvez, a forma como este direito deve ser concretizado. Senão vejamos:
Ainda no preâmbulo da Declaração de Salamanca se diz (e vale a pena voltar a ler):
“(…) as crianças e jovens com necessidades educativas especiais devem ter acesso às escolas regulares, que a elas se devem adequar através duma pedagogia centrada na criança, capaz de ir ao encontro destas necessidades,
(…) as escolas regulares, seguindo esta orientação inclusiva, constituem os meios mais capazes para combater as atitudes discriminatórias, criando comunidades abertas e solidárias ,construindo uma sociedade inclusiva e atingindo a educação para todos; além disso, proporcionam uma educação adequada à maioria das crianças e promovem a eficiência, numa ótima relação custo-qualidade, de todo o sistema educativo.”
Estes dois parágrafos têm um alcance ético e implicações práticas extraordinárias. Quando se afirma que as escolas regulares se devem adequar às necessidades dos alunos, está a traçar-se uma linha divisória muito clara entre uma conceção de educação que está “lá em cima” (e que os alunos têm que “escalar”) e outra conceção em que a escola não está nem em cima nem abaixo dos alunos: está ao seu lado. Está ao lado dos alunos porque os conhece, conhece o seu contexto, conhece os valores que lhe foram transmitidos até então, conhece a forma como o aluno aprende melhor, conhece a forma como ele se relaciona, enfim, conhece o tempo que ele precisa para aprender o que é necessário para ser um cidadão útil e ético. Afirmar numa Declaração Internacional que a escola tem a obrigação – sob pena do seu insucesso como instituição pública – de servir competentemente a todos os alunos, é original e, mais do que isso, é uma referência que devia ser tomada como princípio inspirador de toda a pedagogia que se pratica na escola.
No segundo parágrafo afirma-se que as escolas regulares são os meios mais eficazes de combater as atitudes discriminatórias e de criar comunidades abertas e solidárias (…). De novo as escolas regulares são convocadas para serem aquilo que por vezes esquecem que são: escola para todos sem qualquer exceção, Escolas Públicas. É certo que existem forças, atitudes e opiniões que querem que a escola pública se esqueça daquilo que deve ser: há normas que encorajam a seleção e a segregação dentro da escola, há opiniões que barram e desencorajam que todos os alunos se possam matricular e ter sucesso na escola da sua comunidade, há professores que acham que não há qualquer alternativa a cumprir o “sacrossanto” currículo (e “daquela” forma), há pais que desconfiam das escolas que são frequentados por alunos pobres ou com deficiências, etc. etc.
Mas Salamanca aqui está. Vinte anos depois a dizer, a proclamar e a apontar o caminho que é preciso fazer e trilhar para se construírem sociedades abertas e solidárias. E avança com os meios que são necessários para isso: construir antes de mais uma Educação Inclusiva.
Dia 7 de Junho uma associação de professores “Pró-Inclusão” e uma associação de Pais “Pais em Rede” vão realizar às 10h00 no auditório 3 da Fundação Calouste Gulbenkian uma sessão comemorativa da Declaração de Salamanca. Uma sessão aberta e inclusiva.
E gostava de deixar aqui uma sugestão a todas as escolas e em particular aos colegas que têm responsabilidade na sua gestão: afixem na entrada da escola um cartaz grande, bonito e bem visível que diga: “O compromisso desta escola é educar os nossos alunos o melhor que todos sejamos capazes”.
Foi isto que nos ensinou a Declaração de Salamanca que esta semana faz vinte anos.
Professor Universitário, Presidente da Pró- Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial
Disponível em: http://www.publico.pt/sociedade/noticia/declaracao-de-salamanca-20-anos-pela-educacao-para-todos-1638729?frm=pop
Antes de 1994, existiam já documentos internacionais que proclamavam o direito de todas as pessoas à Educação. Por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 1948, afirma no seu artigo 26º que “Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório (…)”. Na decorrência da DUDH muitas foram as declarações e convenções que confirmaram este direito universal à Educação. Mas então o que há de novo, de original, na Declaração de Salamanca? É, talvez, a forma como este direito deve ser concretizado. Senão vejamos:
Ainda no preâmbulo da Declaração de Salamanca se diz (e vale a pena voltar a ler):
“(…) as crianças e jovens com necessidades educativas especiais devem ter acesso às escolas regulares, que a elas se devem adequar através duma pedagogia centrada na criança, capaz de ir ao encontro destas necessidades,
(…) as escolas regulares, seguindo esta orientação inclusiva, constituem os meios mais capazes para combater as atitudes discriminatórias, criando comunidades abertas e solidárias ,construindo uma sociedade inclusiva e atingindo a educação para todos; além disso, proporcionam uma educação adequada à maioria das crianças e promovem a eficiência, numa ótima relação custo-qualidade, de todo o sistema educativo.”
Estes dois parágrafos têm um alcance ético e implicações práticas extraordinárias. Quando se afirma que as escolas regulares se devem adequar às necessidades dos alunos, está a traçar-se uma linha divisória muito clara entre uma conceção de educação que está “lá em cima” (e que os alunos têm que “escalar”) e outra conceção em que a escola não está nem em cima nem abaixo dos alunos: está ao seu lado. Está ao lado dos alunos porque os conhece, conhece o seu contexto, conhece os valores que lhe foram transmitidos até então, conhece a forma como o aluno aprende melhor, conhece a forma como ele se relaciona, enfim, conhece o tempo que ele precisa para aprender o que é necessário para ser um cidadão útil e ético. Afirmar numa Declaração Internacional que a escola tem a obrigação – sob pena do seu insucesso como instituição pública – de servir competentemente a todos os alunos, é original e, mais do que isso, é uma referência que devia ser tomada como princípio inspirador de toda a pedagogia que se pratica na escola.
No segundo parágrafo afirma-se que as escolas regulares são os meios mais eficazes de combater as atitudes discriminatórias e de criar comunidades abertas e solidárias (…). De novo as escolas regulares são convocadas para serem aquilo que por vezes esquecem que são: escola para todos sem qualquer exceção, Escolas Públicas. É certo que existem forças, atitudes e opiniões que querem que a escola pública se esqueça daquilo que deve ser: há normas que encorajam a seleção e a segregação dentro da escola, há opiniões que barram e desencorajam que todos os alunos se possam matricular e ter sucesso na escola da sua comunidade, há professores que acham que não há qualquer alternativa a cumprir o “sacrossanto” currículo (e “daquela” forma), há pais que desconfiam das escolas que são frequentados por alunos pobres ou com deficiências, etc. etc.
Mas Salamanca aqui está. Vinte anos depois a dizer, a proclamar e a apontar o caminho que é preciso fazer e trilhar para se construírem sociedades abertas e solidárias. E avança com os meios que são necessários para isso: construir antes de mais uma Educação Inclusiva.
Dia 7 de Junho uma associação de professores “Pró-Inclusão” e uma associação de Pais “Pais em Rede” vão realizar às 10h00 no auditório 3 da Fundação Calouste Gulbenkian uma sessão comemorativa da Declaração de Salamanca. Uma sessão aberta e inclusiva.
E gostava de deixar aqui uma sugestão a todas as escolas e em particular aos colegas que têm responsabilidade na sua gestão: afixem na entrada da escola um cartaz grande, bonito e bem visível que diga: “O compromisso desta escola é educar os nossos alunos o melhor que todos sejamos capazes”.
Foi isto que nos ensinou a Declaração de Salamanca que esta semana faz vinte anos.
Professor Universitário, Presidente da Pró- Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial
Disponível em: http://www.publico.pt/sociedade/noticia/declaracao-de-salamanca-20-anos-pela-educacao-para-todos-1638729?frm=pop
quarta-feira, 3 de junho de 2015
Acessibilidade na Escola
Acessibilidade na Escola
Esse projeto terá duração de seis meses.
Sensibilizar as escolas a entender o quanto é importante
adequa o seu espaço físico para que o deficiente transite por ela de forma mais
fácil, desejo com esse projeto ajudar os alunos com deficiência a ter uma
melhor acessibilidade na escola.
O objetivo é mostrar as
necessidades que o deficiente passa no espaço físico da escola quando essa não
é adequada para o receber.
Acontecera palestras com os
pais e alunos, com apresentação de peça teatral abordando o assunto realizado
pelos professores. Ira ser convidado deficientes com a intenção de que eles
conte o quanto é difícil estudarem em escola que não estão preparados para receberem e, chamando também a atenção das autoridades
é responsáveis pelo cuidado da acessibilidade nas escolas. Para que eles venham
resolver esses problemas nas escola.
Para saber se os alunos
prestarão atenção no assunto abordado através da palestra e do teatro, eles
estarão sendo avaliado de forma interdisciplinar na matéria de português onde
eles ira fazer uma redação sobre o tema depois de terem feito uma pesquisa
sobre o assunto, através de livros e pela internet para que com essa pesquisa seja avaliado a coesão
e a coerência da quantidade de deficientes no Brasil e em que região se
localizar a escola que tenha o maior número deles e fazer uma pesquisa história
e saber o que a ciência tem feito para ajuda-los, e será também
avaliado de forma qualitativa, isso quer dizer que os alunos serão observados
durante as atividades, como foi sua interação, como foi sua participação e
interação com seus colegas sobre o conhecimento do assunto.
Informática, Diagnóstico em
continuidade.
Estaram inserido no projeto.
Este projeto foi feito pelos
alunos:
José Paulo Santos Nunes
Gilmaria Nunes Santos
Do curso de Pedagogia da
Faculdade Mauríciu de Nassau.
terça-feira, 2 de junho de 2015
Ficha de documentacão
Ficha de
documentação
Nome do aluno:
Data de nascimento: Sexo:
RG: CPF:
Endereço:
Cidade: SSP:
Filiação
Pai___________________________________________________________________
Mãe_____________________________________________________________________
Outro
responsável_______________________________________________________________
Acompanhamento
com psicólogo ( )
Alguma
deficiência física ( ) sim (
)não Qual:
Alguma
doença ( ) sim (
)não Qual:
Alguma
limitação em exercício físico (
)sim ( )não
Qual:
Quantidade
de irmãos:
Ficha de auto avaliação
FICHA DE AUTO AVALIAÇÃO
DO ALUNO
De
0 a 5 responda
1-como
é o seu comportamento em sala de aula______
2-E
o relacionamento com os colegas em sala de aula_____
3-o
respeito com os professores_______
4-as
entregas de trabalho_____
5-o
compromisso a carga horaria da escola______
6-E
o respeito com os funcionários_____
7-E
em relação as atividades física que a escola dispõe_______
8-Sobre as matérias dadas_____
9-Sobre as oficinas extras
curriculares_____
10-Você gosta de estudar nessa
escola____
Fichas de exercicios
FICHA
DE EXERCÍCIO
COLÉGIO SANTOS NUNES
Aluno:________________________________________________
Data-_____/______/______ Série:_______
Professor:_____________________________________________
1-Vamos
saber quanto vai dar as nossas continhas:
2+2+2+2=
1+1+1+1+1+1=
5+5+5=
2-Escreva
os números impares , e conheça os antecessores de:
______2_____4______6_____8_____10
_____12_____14_____16_____18_____20
3-coloque
em ordem os números que este no
quadrado.
20-7-3-5-16-13-10-12-2-5
a)em
ordem decrescente_________________________________________________________
b)em
ordem crescente___________________________________________________________
4-
decomponha:
300+20+5=
500+50+4=
100+40+6=
5-Escreva
por extenso:
30______________________________________________
2________________________________________________
1________________________________________________
5________________________________________________
quinta-feira, 28 de maio de 2015
Parâmetros Curriculares Nacionais
Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) são a referência básica para a elaboração das matrizes de referência. Os PCNs foram elaborados para difundir os princípios da reforma curricular e orientar os professores na busca de novas abordagens e metodologias. Eles traçam um novo perfil para o currículo, apoiado em competências básicas para a inserção dos jovens na vida adulta; orientam os professores quanto ao significado do conhecimento escolar quando contextualizado e quanto à interdisciplinaridade, incentivando o raciocínio e a capacidade de aprender.
Segundo as orientações dos PCNs o currículo está sempre em construção e deve ser compreendido como um processo contínuo que influencia positivamente a prática do professor. Com base nessa prática e no processo de aprendizagem dos alunos os currículos devem ser revistos e sempre aperfeiçoados. Além dos PCNs foi feita uma consulta nacional aos currículos propostos pelas secretarias estaduais de educação e por algumas redes municipais. O Inep consultou também professores regentes de redes municipais, estaduais e de escolas privadas, de 4ª e 8ª séries do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio. Além disso, também examinou os livros didáticos mais utilizados para essas séries. A opção teórica adotada é a que pressupõe a existência de competências cognitivas e habilidades a serem desenvolvidas pelo aluno no processo de ensino-aprendizagem. |
quarta-feira, 27 de maio de 2015
LDB
Lei de Diretrizes e Bases (LDB)
Lei nr. 9394 de 1996
Lei nr. 9394 de 1996
Título I – Da Educação
Art. 1º : A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Título II – Dos princípios e fins da Educação Nacional
Art. 3º : O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (do I ao XI):
III – Pluralismo das idéias e concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – Coexistência das instituições públicas e privadas de ensino;
VII – Valorização do profissional da educação escolar
III – Pluralismo das idéias e concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – Coexistência das instituições públicas e privadas de ensino;
VII – Valorização do profissional da educação escolar
Título III – Do direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de (do I ao IX):
III – Atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino
Art. 6º : É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Título IV – Da organização da Educação Nacional
Art. 9º: A união incumbir-se-á de:
I – Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V – Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI- Assegurar processo nacional de avaliação no rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
IX – Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino.
§ Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
I – Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V – Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI- Assegurar processo nacional de avaliação no rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
IX – Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino.
§ Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
Art. 12: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de (do I ao VII):
VII – Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
VII – Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Art. 13: Os docentes incumbir-se-ão de (do I ao VI):
IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI – Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI – Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
Cap. II – Da Educação Básica
Seção I – Das disposições gerais
Art. 23º
§ 1º A escola poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se à peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
§ 1º A escola poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se à peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24º : A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns (do I ao VII):
I – A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
III – Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir forma de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) Aproveitamento dos estudos aproveitados com êxito
e) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos aos período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino e seus regimentos;
I – A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
III – Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir forma de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) Aproveitamento dos estudos aproveitados com êxito
e) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos aos período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino e seus regimentos;
Seção III – Do ensino Fundamental:
Art. 32º : O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante (do I ao IV):
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social
Art. 34º A jornada escolar de ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
Seção IV – Do ensino médio
Art. 35º: O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades ((do I ao IV):
III – Aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina
III – Aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina
Art. 36 : O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste cap. e as seguintes diretrizes (do I ao III)
§ 2: O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 4: A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional
§ 2: O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 4: A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional
Cap. III – Da Educação Profissional
Art. 40º A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho
Cap. IV – Da Educação Superior:
Art. 47º : Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver
§ 2: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas e sistemas de ensino
§ 2: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas e sistemas de ensino
Art. 52º : As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracteriza por (do I ao III):
II – Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado
III – Um terço do corpo docente em regime de tempo integral
II – Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado
III – Um terço do corpo docente em regime de tempo integral
Art. 57º : Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
Cap. V – Da Educação Especial
Art. 58: Entende-se por educação especial, para os efeitos dessa Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração em classes comuns
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração em classes comuns
Art. 59º : Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais (do I ao V):
I – Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender suas necessidade;
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados
Art. 65: A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, mínimo, de trezentas horas
Art. 67º : Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educaçãi, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público(I ao VI):
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho
VI – condições adequadas de trabalho
Tit. VII: Dos recursos financeiros
Art. 69: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Tit. VIII – Das disposições gerais:
Art. 80º : O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
Art. 85º Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos pelo cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos art. 41 da Const. Federal e 19 do Ato das Disposições Const. Trans.
Em 2006, surgem as seguintes alterações:
A aprovação da lei 11.274, em fevereiro de 2006, que muda a duração do ensino fundamental de oito para nove anos, transformando o último ano da educação infantil no primeiro ano do ensino fundamental. Desse modo, o aluno deve ser matriculado na primeira série (agora chamada de “primeiro ano”) com seis, e não com 7 anos de idade (como é no sistema atual). Outra lei, 11.114, de 2005, que alterava a LDB (Lei nº 9.394, de 96), já aceitava a matrícula de alunos com seis anos de idade no ensino fundamental.
As escolas tem até o ano de 2010 para se adequar à lei. Em algumas capitais brasileiras (e o Distrito Federal), o ensino fundamental de nove anos já é oferecido.
O importante de se discutir e refletir sobre esse assunto é se, realmente, essas mudanças irão melhorar o ensino nas escolas e irão preparar melhor o aluno, ou se essas novas mudanças apenas servirão para se trocar o nome do último estágio do ensino infantil pelo nome de primeira série do ensino fundamental.
Analisando páginas de algumas escolas particulares sobre o assunto, vemos que é, para elas, apenas uma questão de nomenclatura:
9 anos 8 séries
1º ano Jardim III
2º ano 1ª série
3º ano 2ª série
4º ano 3ª série
5º ano 4ª série
6º ano 5ª série
7º ano 6ª série
8º ano 7ª série
9º ano 8ª série
2º ano 1ª série
3º ano 2ª série
4º ano 3ª série
5º ano 4ª série
6º ano 5ª série
7º ano 6ª série
8º ano 7ª série
9º ano 8ª série
Em 2009, surgem as seguintes alterações:
Lei 12.013 (DOU 07/08/2009) – altera a LDB
Nova redação
Nova redação
Art. 12
(…)
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Art. 12
(…)
(…)
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Art. 12
(…)
Como era
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Lei 12.014 (DOU 07/08/2009) – altera a LDB
Nova redação
Nova redação
Art. 61
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.? (NR)
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.? (NR)
Como era
Art. 61
Art. 61
A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Lei 12.020 (DOU 28/08/2009 – altera a LDB
Nova redação
Nova redação
Art. 20
(…)
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; Art. 20
(…)
(…)
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; Art. 20
(…)
Como era
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
Fonte: Sinpro-SP extraído do blog: http://auladefilosofiacelia.blogspot.com.br
Publicado em 16/04/2012
Publicado em 16/04/2012
é de suma importância que leia o post sobre a LDB (lei 9394/96) onde há o link para a LDB completa: http://www.acessaber.com.br/literaturas/lei-939496-ldb-lei-de-diretrizes-e-bases-da-educacao-2
Declaração Salamanca
DECLARAÇÃO DE SALAMANCA Sobre Princípios, Políticas e
Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais Reconvocando as várias
declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações Unidas
"Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com
Deficiências", o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de
pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional. Notando
com satisfação um incremento no envolvimento de governos, grupos de advocacia,
comunidades e pais, e em particular de organizações de pessoas com
deficiências, na busca pela melhoria do acesso à educação para a maioria
daqueles cujas necessidades especiais ainda se encontram desprovidas; e
reconhecendo como evidência para tal envolvimento a participação ativa do alto
nível de representantes e de vários governos, agências especializadas, e
organizações inter-governamentais naquela Conferência Mundial. 1. Nós, os
delegados da Conferência Mundial de Educação Especial, representando 88
governos e 25 organizações internacionais em assembléia aqui em Salamanca,
Espanha, entre 7 e 10 de junho de 1994, reafirmamos o nosso compromisso para
com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do
providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com
necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino e
re-endossamos a Estrutura de Ação em Educação Especial, em que, pelo espírito
de cujas provisões e recomendações governo e organizações sejam guiados. 2.
Acreditamos e Proclamamos que: • toda criança tem direito fundamental à
educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado
de aprendizagem, • toda criança possui características, interesses, habilidades
e necessidades de aprendizagem que são únicas, • sistemas educacionais deveriam
ser designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido
de se levar em conta a vasta diversidade de tais características e
necessidades, • aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter
acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia
centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades, • escolas
regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais
eficazes de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades
acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos;
além disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e
aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o
sistema educacional. 3. Nós congregamos todos os governos e demandamos que
eles: • atribuam a mais alta prioridade política e financeira ao aprimoramento
de seus sistemas educacionais no sentido de se tornarem aptos a incluírem todas
as crianças, independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais.
• adotem o princípio de educação inclusiva em forma de lei ou de política,
matriculando todas as crianças em escolas regulares, a menos que existam fortes
razões para agir de outra forma. • desenvolvam projetos de demonstração e
encorajem intercâmbios em países que possuam experiências de escolarização
inclusiva. • estabeleçam mecanismos participatórios e descentralizados para
planejamento, revisão e avaliação de provisão educacional para crianças e
adultos com necessidades educacionais especiais. • encorajem e facilitem a
participação de pais, comunidades e organizações de pessoas portadoras de
deficiências nos processos de planejamento e tomada de decisão concernentes à
provisão de serviços para necessidades educacionais especiais. • invistam
maiores esforços em estratégias de identificação e intervenção precoces, bem
como nos aspectos vocacionais da educação inclusiva. • garantam que, no
contexto de uma mudança sistêmica, programas de treinamento de professores,
tanto em serviço como durante a formação, incluam a provisão de educação especial
dentro das escolas inclusivas. 4. Nós também congregamos a comunidade
internacional; em particular, nós congregamos: - governos com programas de
cooperação internacional, agências financiadoras internacionais, especialmente
as responsáveis pela Conferência Mundial em Educação para Todos, UNESCO,
UNICEF, UNDP e o Banco Mundial: • a endossar a perspectiva de escolarização
inclusiva e apoiar o desenvolvimento da educação especial como parte integrante
de todos os programas educacionais; • As Nações Unidas e suas agências
especializadas, em particular a ILO, WHO, UNESCO e UNICEF: • a reforçar seus
estímulos de cooperação técnica, bem como reforçar suas cooperações e redes de
trabalho para um apoio mais eficaz à já expandida e integrada provisão em
educação especial; • organizações não-governamentais envolvidas na programação
e entrega de serviço nos países; • a reforçar sua colaboração com as entidades
oficiais nacionais e intensificar o envolvimento crescente delas no
planejamento, implementação e avaliação de provisão em educação especial que
seja inclusiva; • UNESCO, enquanto a agência educacional das Nações Unidas; • a
assegurar que educação especial faça parte de toda discussão que lide com
educação para todos em vários foros; • a mobilizar o apoio de organizações dos
profissionais de ensino em questões relativas ao aprimoramento do treinamento
de professores no que diz respeito a necessidade educacionais especiais. • a
estimular a comunidade acadêmica no sentido de fortalecer pesquisa, redes de
trabalho e o estabelecimento de centros regionais de informação e documentação
e da mesma forma, a servir de exemplo em tais atividades e na disseminação dos
resultados específicos e dos progressos alcançados em cada país no sentido de
realizar o que almeja a presente Declaração. • a mobilizar FUNDOS através da
criação (dentro de seu próximo Planejamento a Médio Prazo. 1996-2000) de um
programa extensivo de escolas inclusivas e programas de apoio comunitário, que
permitiriam o lançamento de projetos-piloto que demonstrassem novas formas de
disseminação e o desenvolvimento de indicadores de necessidade e de provisão de
educação especial. 5. Por último, expressamos nosso caloroso reconhecimento ao
governo da Espanha e à UNESCO pela organização da Conferência e demandamo-lhes
realizarem todos os esforços no sentido de trazer esta Declaração e sua
relativa Estrutura de Ação da comunidade mundial, especialmente em eventos
importantes tais como o Tratado Mundial de Desenvolvimento Social ( em
Kopenhagen, em 1995) e a Conferência Mundial sobre a Mulher (em Beijing, e,
1995). Adotada por aclamação na cidade de Salamanca, Espanha, neste décimo dia
de junho de 1994.
A História do Braille.
O Sistema Braille, utilizado universalmente na leitura e na escrita por pessoas cegas, foi inventado na França por Louis Braille, um jovem cego, reconhecendo-se o ano de 1825 como o marco dessa importante conquista para a educação e a integração dos deficientes visuais na sociedade.
Antes desse histórico invento, registram-se inúmeras tentativas em diferentes países, no sentido de se encontrarem meios que proporcionassem às pessoas cegas condições de ler e escrever. Dentre essas tentativas, destaca-se o processo de representação dos caracteres comuns com linhas em alto relevo, adaptado pelo francês Valentin Hauy, fundador da primeira escola para cegos no mundo, em 1784, na cidade de Paris, denominada Instituto Real dos Jovens Cegos. Foi nesta escola, onde os estudantes cegos tinham acesso apenas à leitura, através do processo de Valentin Hauy, que estudou Louis Braille. Até então, não havia recurso que permitisse à pessoa cega comunicar-se pela escrita individual.
Louis Braille, ainda jovem estudante, tomou conhecimento de uma invenção denominada sonografia ou código militar, desenvolvida por Charles Barbier, oficial do exército francês. O invento tinha como objetivo possibilitar a comunicação noturna entre oficiais nas campanhas de guerra. Baseava-se em doze sinais, compreendendo linhas e pontos salientes, representando sílabas na língua francesa. O invento de Barbier não logrou êxito no que se propunha, inicialmente. O bem intencionado oficial levou seu invento para ser experimentado entre as pessoas cegas do Instituto Real dos Jovens Cegos.
A significação tátil dos pontos em relevo do invento de Barbier foi a base para a criação do Sistema Braille, aplicável tanto na leitura como na escrita por pessoas cegas e cuja estrutura diverge fundamentalmente do processo que inspirou seu inventor. O Sistema Braille, utilizando seis pontos em relevo, dispostos em duas colunas, possibilita a formação de 63 símbolos diferentes que são empregados em textos literários nos diversos idiomas, como também nas simbologias matemática e científica, em geral, na música e, recentemente, na Informática.
A partir da invenção do Sistema Braille, em 1825, seu autor desenvolveu estudos que resultaram, em 1837, na proposta que definiu a estrutura básica do sistema, ainda hoje utilizada mundialmente. Comprovadamente, o Sistema Braille teve plena aceitação por parte das pessoas cegas, tendo-se registrado, no entanto, algumas tentativas para a adoção de outras formas de leitura e escrita e, ainda outras, sem resultado prático, para aperfeiçoamento da invenção de Louis Braille.
Apesar de algumas resistências mais ou menos prolongadas em outros países da Europa e nos Estados Unidos, o Sistema Braille, por sua eficiência e vasta aplicabilidade, se impôs definitivamente como o melhor meio de leitura e de escrita para as pessoas cegas.
Disponível em: http://www.ibc.gov.br/?itemid=10235
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