quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Artigo falando sobre os deficiêntes visuais

Em 1980, a Organização Mundial da Saúde publicou um sistema de classificação de deficiências visando à criação de uma linguagem comum para a pesquisa e a prática clínica, intitulado na tradução portuguesa de 1989: Classificação Internacional de deficiências, incapacidades e desvantagens (CIDID).
Entenda melhor as definições de deficiência, incapacidade e desvantagem da reimpressão da edição da CIDID, em inglês, publicada em 1993:
  • Deficiência (impairment em inglês)
    Uma deficiência é qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica. Representa a exteriorização de um estado patológico e, em princípio, reflete distúrbios no nível do órgão.
  • Incapacidade (disability em inglês)
    Uma incapacidade é qualquer restrição ou falta de habilidade (resultante de uma deficiência) para realizar uma atividade na forma considerada normal para um ser humano. Representa a objetivação de uma deficiência e como tal reflete distúrbios na pessoa.
  • Desvantagem (handicap em inglês)
    Uma desvantagem para um dado indivíduo, derivada de uma incapacidade ou deficiência, limita ou previne o cumprimento de um papel que é normal para esse indivíduo (dependendo da idade, do sexo e de fatores socioculturais). A desvantagem refere-se ao valor atribuído à situação ou experiência individual, quando sai do normal. Caracteriza-se por uma discordância entre o desempenho ou condição individual e a expectativa do próprio indivíduo ou do grupo do qual é membro. A desvantagem representa, assim, a socialização de uma incapacidade ou deficiência e, como tal, reflete as consequências para o indivíduo - culturais, econômicas e ambientais - que decorrem da presença da incapacidade ou deficiência.
A CIDID gerou críticas e polêmica principalmente pelo conceito de desvantagem, o que provocou um processo de revisão promovido pela própria Organização Mundial da Saúde que culminou na publicação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a CIF.
Embora definida em relação a um contexto social qualquer, a desvantagem não decorre do preconceito e exclusão que emanam do contexto no qual a pessoa com deficiência vive; o preconceito e a exclusão são o resultado da deficiência incapacidade da pessoa.

O que é deficiência visual?

A deficiência visual é definida como a perda total ou parcial, congênita ou adquirida, da visão. O nível de acuidade visual pode variar, o que determina dois grupos de deficiência:
  • Cegueira - há perda total da visão ou pouquíssima capacidade de enxergar, o que leva a pessoa a necessitar do Sistema Braille como meio de leitura e escrita.
  • Baixa visão ou visão subnormal - caracteriza-se pelo comprometimento do funcionamento visual dos olhos, mesmo após tratamento ou correção. As pessoas com baixa visão podem ler textos impressos ampliados ou com uso de recursos óticos especiais.

Pessoa com Deficiência

A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntariamente ou involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiências.
Ao longo dos anos, os termos que definem a deficiência foram adequando-se à evolução da ciência e da sociedade. Atualmente, o termo correto a ser utilizado é: Pessoa com Deficiência, que faz parte do texto aprovado pela Convenção Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidades das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral da ONU, em 2006 e ratificada no Brasil em julho de 2008.
Disponivel em: http://www.fundacaodorina.org.br/

sábado, 20 de junho de 2015

Decreto 5296 de 2004

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o  Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
        Art. 2o  Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
        I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
        II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
        III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
        IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
        Art. 3o  Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
        Art. 4o  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
        Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
        § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
        I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra na seguinte categoria.
                Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
        .
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
        Art. 61.  Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
        § 1o  Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
        PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004.
 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm











Historia da Faculdade Maurício de Nassau



 
 MAURÍCIO DE NASSAU
 HISTÓRIA DA FACULDADE 
O embrião da Faculdade Maurício de Nassau surgiu em 1993, quando foi criado o Bureau Jurídico - Complexo Educacional de Ensino e Pesquisa, com o objetivo de preparar candidatos para concorridos concursos públicos.
Mais tarde, surge o BJ Colégio e Curso, e em 2003, com a publicação no Diário Oficial da União da Portaria 1109, do MEC, nasce oficialmente a Faculdade Maurício de Nassau, mantida pelo ESBJ - Ensino Superior Bureau Jurídico Ltda.
A decisão de criar a Faculdade Maurício de Nassau partiu de um sonhador, empenhado no desenvolvimento de um projeto de educação superior de qualidade, homenageando a figura do extraordinário empreendedor Maurício de Nassau reconhecida por todos os brasileiros.
Com o mesmo empreendedorismo e ousadia do personagem histórico, em pouco mais de quatro anos de existência, a Faculdade Maurício de Nassau se consolida como uma das instituições de ensino que mais cresce no Brasil, com campi em seis cidades do Nordeste. Em 2008 passa a integrar o maior grupo educacional do nordeste – o Grupo Ser Educacional. Em 2012, foi conferido à Faculdade Maurício de Nassau em Recife o credenciamento como centro universitário, ao atender todas as exigências do Ministério da Educação (MEC) para a conquista da credencial. O MEC, através da portaria Nº 701 do ministro Aloizio Mercadante, atestou a nova etapa da instituição, agora UNINASSAU - Centro Universitário Maurício de Nassau. Em todos os seus cursos de graduação e em seus cursos e programas de pós-graduação, há espaço acadêmico, sob a forma de atividades complementares, seminários, simpósios e eventos similares, para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as raízes do Nordeste e do Brasil, suas figuras históricas e sua gente.

Disponível em: http://www.mauriciode.br/institucional/historia

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Declaração de Salamanca

Opinião

Declaração de Salamanca: 20 anos pela educação para todo



Para se construírem sociedades abertas e solidárias é preciso construir antes de mais uma Educação Inclusiva.











Dia 7 de Junho próximo, faz vinte anos que se iniciou em Salamanca uma Conferência promovida pela UNESCO. Desta conferência saiu uma Declaração que foi subscrita por 92 países – entre os quais Portugal – e mais 25 organizações não-governamentais. Esta Declaração tem uma importância seminal no aprofundamento de uma perspetiva de “educação para todos”.

Antes de 1994, existiam já documentos internacionais que proclamavam o direito de todas as pessoas à Educação. Por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 1948, afirma no seu artigo 26º que “Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório (…)”. Na decorrência da DUDH muitas foram as declarações e convenções que confirmaram este direito universal à Educação. Mas então o que há de novo, de original, na Declaração de Salamanca? É, talvez, a forma como este direito deve ser concretizado. Senão vejamos:
Ainda no preâmbulo da Declaração de Salamanca se diz (e vale a pena voltar a ler):
“(…) as crianças e jovens com necessidades educativas especiais devem ter acesso às escolas regulares, que a elas se devem adequar através duma pedagogia centrada na criança, capaz de ir ao encontro destas necessidades,
(…) as escolas regulares, seguindo esta orientação inclusiva, constituem os meios mais capazes para combater as atitudes discriminatórias, criando comunidades abertas e solidárias ,construindo uma sociedade inclusiva e atingindo a educação para todos; além disso, proporcionam uma educação adequada à maioria das crianças e promovem a eficiência, numa ótima relação custo-qualidade, de todo o sistema educativo.”
Estes dois parágrafos têm um alcance ético e implicações práticas extraordinárias. Quando se afirma que as escolas regulares se devem adequar às necessidades dos alunos, está a traçar-se uma linha divisória muito clara entre uma conceção de educação que está “lá em cima” (e que os alunos têm que “escalar”) e outra conceção em que a escola não está nem em cima nem abaixo dos alunos: está ao seu lado. Está ao lado dos alunos porque os conhece, conhece o seu contexto, conhece os valores que lhe foram transmitidos até então, conhece a forma como o aluno aprende melhor, conhece a forma como ele se relaciona, enfim, conhece o tempo que ele precisa para aprender o que é necessário para ser um cidadão útil e ético. Afirmar numa Declaração Internacional que a escola tem a obrigação – sob pena do seu insucesso como instituição pública – de servir competentemente a todos os alunos, é original e, mais do que isso, é uma referência que devia ser tomada como princípio inspirador de toda a pedagogia que se pratica na escola.
No segundo parágrafo afirma-se que as escolas regulares são os meios mais eficazes de combater as atitudes discriminatórias e de criar comunidades abertas e solidárias (…).  De novo as escolas regulares são convocadas para serem aquilo que por vezes esquecem que são: escola para todos sem qualquer exceção, Escolas Públicas. É certo que existem forças, atitudes e opiniões que querem que a escola pública se esqueça daquilo que deve ser: há normas que encorajam a seleção e a segregação dentro da escola, há opiniões que barram e desencorajam que todos os alunos se possam matricular e ter sucesso na escola da sua comunidade, há professores que acham que não há qualquer alternativa a cumprir o “sacrossanto” currículo (e “daquela” forma), há pais que desconfiam das escolas que são frequentados por alunos pobres ou com deficiências, etc. etc.
Mas Salamanca aqui está. Vinte anos depois a dizer, a proclamar e a apontar o caminho que é preciso fazer e trilhar para se construírem sociedades abertas e solidárias. E avança com os meios que são necessários para isso: construir antes de mais uma Educação Inclusiva.
Dia 7 de Junho uma associação de professores “Pró-Inclusão” e uma associação de Pais “Pais em Rede” vão realizar às 10h00 no auditório 3 da Fundação Calouste Gulbenkian uma sessão comemorativa da Declaração de Salamanca. Uma sessão aberta e inclusiva.
E gostava de deixar aqui uma sugestão a todas as escolas e em particular aos colegas que têm responsabilidade na sua gestão: afixem na entrada da escola um cartaz grande, bonito e bem visível que diga: “O compromisso desta escola é educar os nossos alunos o melhor que todos sejamos capazes”.
Foi isto que nos ensinou a Declaração de Salamanca que esta semana faz vinte anos.
Professor Universitário, Presidente da Pró- Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial
Disponível em:   http://www.publico.pt/sociedade/noticia/declaracao-de-salamanca-20-anos-pela-educacao-para-todos-1638729?frm=pop

 

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Acessibilidade na Escola



Acessibilidade na Escola

Esse projeto terá duração de seis meses.
Sensibilizar as escolas a entender o quanto é importante adequa o seu espaço físico para que o deficiente transite por ela de forma mais fácil, desejo com esse projeto ajudar os alunos com deficiência a ter uma melhor acessibilidade na escola.
O objetivo é mostrar as necessidades que o deficiente passa no espaço físico da escola quando essa não é adequada para o receber.
Acontecera palestras com os pais e alunos, com apresentação de peça teatral abordando o assunto realizado pelos professores. Ira ser convidado deficientes com a intenção de que eles conte o quanto é difícil estudarem em escola que não estão preparados para  receberem e, chamando também a atenção das autoridades é responsáveis pelo cuidado da acessibilidade nas escolas. Para que eles venham resolver esses problemas nas escola.
Para saber se os alunos prestarão atenção no assunto abordado através da palestra e do teatro, eles estarão sendo avaliado de forma interdisciplinar na matéria de português onde eles ira fazer uma redação sobre o tema depois de terem feito uma pesquisa sobre o assunto, através de livros e pela internet para  que com essa pesquisa seja avaliado a coesão e a coerência da quantidade de deficientes no Brasil e em que região se localizar a escola que tenha o maior número deles e fazer uma pesquisa história e saber o que a ciência tem feito para ajuda-los, e será   também avaliado de forma qualitativa, isso quer dizer que os alunos serão observados durante as atividades, como foi sua interação, como foi sua participação e interação com seus colegas sobre o conhecimento do assunto.   

Informática, Diagnóstico em continuidade.
Estaram inserido no projeto.
Este projeto foi feito pelos alunos:
José Paulo Santos Nunes
Gilmaria Nunes Santos
Do curso de Pedagogia da Faculdade Mauríciu de Nassau.    
  


terça-feira, 2 de junho de 2015

Mobilidade urbana para deficientes visuais


Ficha de documentacão

Ficha de documentação

Nome do aluno:
Data de nascimento:                                      Sexo:
RG:                                                               CPF:
Endereço:
Cidade:                                                          SSP:
Filiação
Pai___________________________________________________________________
Mãe_____________________________________________________________________
Outro responsável_______________________________________________________________
Acompanhamento com psicólogo (    )
Alguma deficiência física (    ) sim   (   )não                  Qual:
Alguma doença (    ) sim          (   )não                         Qual:
Alguma limitação em exercício físico (   )sim        (   )não          Qual:
Quantidade de irmãos:

 Cidade__________________________Barrio___________________________

Ficha de auto avaliação

FICHA DE AUTO AVALIAÇÃO DO ALUNO

De 0 a 5 responda
1-como é o seu comportamento em sala de aula______
2-E o relacionamento com os colegas em sala de aula_____
3-o respeito com os professores_______
4-as entregas de trabalho_____
5-o compromisso a carga horaria da escola______
6-E o respeito com os funcionários_____
7-E em relação as atividades física que a escola dispõe_______
8-Sobre as matérias dadas_____
9-Sobre as oficinas extras curriculares_____

10-Você gosta de estudar nessa escola____

Fichas de exercicios

FICHA DE EXERCÍCIO

COLÉGIO SANTOS NUNES
Aluno:________________________________________________
Data­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­-_____/______/______                     Série:_______
Professor:_____________________________________________

1-Vamos saber quanto vai dar as nossas continhas:
2+2+2+2=
1+1+1+1+1+1=
5+5+5=
2-Escreva os números impares , e conheça os antecessores de:
______2_____4______6_____8_____10
_____12_____14_____16_____18_____20
3-coloque em ordem  os números que este no quadrado.
20-7-3-5-16-13-10-12-2-5
a)em ordem decrescente_________________________________________________________
b)em ordem crescente___________________________________________________________
4- decomponha:
300+20+5=
500+50+4=
100+40+6=
5-Escreva por extenso:

30______________________________________________
2________________________________________________
1________________________________________________
5________________________________________________

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Parâmetros Curriculares Nacionais

Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) são a referência básica para a elaboração das matrizes de referência. Os PCNs foram elaborados para difundir os princípios da reforma curricular e orientar os professores na busca de novas abordagens e metodologias. Eles traçam um novo perfil para o currículo, apoiado em competências básicas para a inserção dos jovens na vida adulta; orientam os professores quanto ao significado do conhecimento escolar quando contextualizado e quanto à interdisciplinaridade, incentivando o raciocínio e a capacidade de aprender.

Segundo as orientações dos PCNs o currículo está sempre em construção e deve ser compreendido como um processo contínuo que influencia positivamente a prática do professor. Com base nessa prática e no processo de aprendizagem dos alunos os currículos devem ser revistos e sempre aperfeiçoados.

Além dos PCNs foi feita uma consulta nacional aos currículos propostos pelas secretarias estaduais de educação e por algumas redes municipais. O Inep consultou também professores regentes de redes municipais, estaduais e de escolas privadas, de 4ª e 8ª séries do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio. Além disso, também examinou os livros didáticos mais utilizados para essas séries. A opção teórica adotada é a que pressupõe a existência de competências cognitivas e habilidades a serem desenvolvidas pelo aluno no processo de ensino-aprendizagem.


quarta-feira, 27 de maio de 2015

LDB




Lei de Diretrizes e Bases (LDB)
Lei nr. 9394 de 1996
Título I – Da Educação
Art. 1º : A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Título II – Dos princípios e fins da Educação Nacional
Art. 3º : O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (do I ao XI):
III – Pluralismo das idéias e concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – Coexistência das instituições públicas e privadas de ensino;
VII – Valorização do profissional da educação escolar
Título III – Do direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de (do I ao IX):
III – Atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino
Art. 6º : É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Título IV – Da organização da Educação Nacional
Art. 9º: A união incumbir-se-á de:
I – Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V – Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI- Assegurar processo nacional de avaliação no rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
IX – Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino.
§ Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
Art. 12: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de (do I ao VII):
VII – Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Art. 13: Os docentes incumbir-se-ão de (do I ao VI):
IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI – Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
Cap. II – Da Educação Básica
Seção I – Das disposições gerais
Art. 23º
§ 1º A escola poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se à peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24º : A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns (do I ao VII):
I – A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
III – Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir forma de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) Aproveitamento dos estudos aproveitados com êxito
e) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos aos período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino e seus regimentos;
Seção III – Do ensino Fundamental:
Art. 32º : O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante (do I ao IV):
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social
Art. 34º A jornada escolar de ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
Seção IV – Do ensino médio
Art. 35º: O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades ((do I ao IV):
III – Aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina
Art. 36 : O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste cap. e as seguintes diretrizes (do I ao III)
§ 2: O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 4: A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional
Cap. III – Da Educação Profissional
Art. 40º A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho
Cap. IV – Da Educação Superior:
Art. 47º : Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver
§ 2: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas e sistemas de ensino
Art. 52º : As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracteriza por (do I ao III):
II – Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado
III – Um terço do corpo docente em regime de tempo integral
Art. 57º : Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
Cap. V – Da Educação Especial
Art. 58: Entende-se por educação especial, para os efeitos dessa Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração em classes comuns
Art. 59º : Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais (do I ao V):
I – Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender suas necessidade;
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados
Art. 65: A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, mínimo, de trezentas horas
Art. 67º : Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educaçãi, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público(I ao VI):
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho
Tit. VII: Dos recursos financeiros
Art. 69: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Tit. VIII – Das disposições gerais:
Art. 80º : O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
Art. 85º Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos pelo cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos art. 41 da Const. Federal e 19 do Ato das Disposições Const. Trans.
Em 2006, surgem as seguintes alterações:
A aprovação da lei 11.274, em fevereiro de 2006, que muda a duração do ensino fundamental de oito para nove anos, transformando o último ano da educação infantil no primeiro ano do ensino fundamental. Desse modo, o aluno deve ser matriculado na primeira série (agora chamada de “primeiro ano”) com seis, e não com 7 anos de idade (como é no sistema atual). Outra lei, 11.114, de 2005, que alterava a LDB (Lei nº 9.394, de 96), já aceitava a matrícula de alunos com seis anos de idade no ensino fundamental.
As escolas tem até o ano de 2010 para se adequar à lei. Em algumas capitais brasileiras (e o Distrito Federal), o ensino fundamental de nove anos já é oferecido.
O importante de se discutir e refletir sobre esse assunto é se, realmente, essas mudanças irão melhorar o ensino nas escolas e irão preparar melhor o aluno, ou se essas novas mudanças apenas servirão para se trocar o nome do último estágio do ensino infantil pelo nome de primeira série do ensino fundamental.
Analisando páginas de algumas escolas particulares sobre o assunto, vemos que é, para elas, apenas uma questão de nomenclatura:
9 anos       8 séries
1º ano  Jardim III
2º ano        1ª série
3º ano       2ª série
4º ano        3ª série
5º ano        4ª série
6º ano        5ª série
7º ano        6ª série
8º ano       7ª série
9º ano        8ª série
Em 2009, surgem as seguintes alterações:
Lei 12.013 (DOU 07/08/2009) – altera a LDB
Nova redação
Art. 12
(…)
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Art. 12
(…)
Como era
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Lei 12.014 (DOU 07/08/2009) – altera a LDB
Nova redação
Art. 61
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.? (NR)
Como era
Art. 61
A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Lei 12.020 (DOU 28/08/2009 – altera a LDB
Nova redação
Art. 20
(…)
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; Art. 20
(…)
 Como era
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
Fonte: Sinpro-SP extraído do blog: http://auladefilosofiacelia.blogspot.com.br
Publicado em 16/04/2012
é de suma importância que leia o post sobre a LDB (lei 9394/96) onde há o link para a LDB completa: http://www.acessaber.com.br/literaturas/lei-939496-ldb-lei-de-diretrizes-e-bases-da-educacao-2

Declaração Salamanca

DECLARAÇÃO DE SALAMANCA Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais Reconvocando as várias declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações Unidas "Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências", o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional. Notando com satisfação um incremento no envolvimento de governos, grupos de advocacia, comunidades e pais, e em particular de organizações de pessoas com deficiências, na busca pela melhoria do acesso à educação para a maioria daqueles cujas necessidades especiais ainda se encontram desprovidas; e reconhecendo como evidência para tal envolvimento a participação ativa do alto nível de representantes e de vários governos, agências especializadas, e organizações inter-governamentais naquela Conferência Mundial. 1. Nós, os delegados da Conferência Mundial de Educação Especial, representando 88 governos e 25 organizações internacionais em assembléia aqui em Salamanca, Espanha, entre 7 e 10 de junho de 1994, reafirmamos o nosso compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino e re-endossamos a Estrutura de Ação em Educação Especial, em que, pelo espírito de cujas provisões e recomendações governo e organizações sejam guiados. 2. Acreditamos e Proclamamos que: • toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem, • toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas, • sistemas educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades, • aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades, • escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional. 3. Nós congregamos todos os governos e demandamos que eles: • atribuam a mais alta prioridade política e financeira ao aprimoramento de seus sistemas educacionais no sentido de se tornarem aptos a incluírem todas as crianças, independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais. • adotem o princípio de educação inclusiva em forma de lei ou de política, matriculando todas as crianças em escolas regulares, a menos que existam fortes razões para agir de outra forma. • desenvolvam projetos de demonstração e encorajem intercâmbios em países que possuam experiências de escolarização inclusiva. • estabeleçam mecanismos participatórios e descentralizados para planejamento, revisão e avaliação de provisão educacional para crianças e adultos com necessidades educacionais especiais. • encorajem e facilitem a participação de pais, comunidades e organizações de pessoas portadoras de deficiências nos processos de planejamento e tomada de decisão concernentes à provisão de serviços para necessidades educacionais especiais. • invistam maiores esforços em estratégias de identificação e intervenção precoces, bem como nos aspectos vocacionais da educação inclusiva. • garantam que, no contexto de uma mudança sistêmica, programas de treinamento de professores, tanto em serviço como durante a formação, incluam a provisão de educação especial dentro das escolas inclusivas. 4. Nós também congregamos a comunidade internacional; em particular, nós congregamos: - governos com programas de cooperação internacional, agências financiadoras internacionais, especialmente as responsáveis pela Conferência Mundial em Educação para Todos, UNESCO, UNICEF, UNDP e o Banco Mundial: • a endossar a perspectiva de escolarização inclusiva e apoiar o desenvolvimento da educação especial como parte integrante de todos os programas educacionais; • As Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular a ILO, WHO, UNESCO e UNICEF: • a reforçar seus estímulos de cooperação técnica, bem como reforçar suas cooperações e redes de trabalho para um apoio mais eficaz à já expandida e integrada provisão em educação especial; • organizações não-governamentais envolvidas na programação e entrega de serviço nos países; • a reforçar sua colaboração com as entidades oficiais nacionais e intensificar o envolvimento crescente delas no planejamento, implementação e avaliação de provisão em educação especial que seja inclusiva; • UNESCO, enquanto a agência educacional das Nações Unidas; • a assegurar que educação especial faça parte de toda discussão que lide com educação para todos em vários foros; • a mobilizar o apoio de organizações dos profissionais de ensino em questões relativas ao aprimoramento do treinamento de professores no que diz respeito a necessidade educacionais especiais. • a estimular a comunidade acadêmica no sentido de fortalecer pesquisa, redes de trabalho e o estabelecimento de centros regionais de informação e documentação e da mesma forma, a servir de exemplo em tais atividades e na disseminação dos resultados específicos e dos progressos alcançados em cada país no sentido de realizar o que almeja a presente Declaração. • a mobilizar FUNDOS através da criação (dentro de seu próximo Planejamento a Médio Prazo. 1996-2000) de um programa extensivo de escolas inclusivas e programas de apoio comunitário, que permitiriam o lançamento de projetos-piloto que demonstrassem novas formas de disseminação e o desenvolvimento de indicadores de necessidade e de provisão de educação especial. 5. Por último, expressamos nosso caloroso reconhecimento ao governo da Espanha e à UNESCO pela organização da Conferência e demandamo-lhes realizarem todos os esforços no sentido de trazer esta Declaração e sua relativa Estrutura de Ação da comunidade mundial, especialmente em eventos importantes tais como o Tratado Mundial de Desenvolvimento Social ( em Kopenhagen, em 1995) e a Conferência Mundial sobre a Mulher (em Beijing, e, 1995). Adotada por aclamação na cidade de Salamanca, Espanha, neste décimo dia de junho de 1994.

A História do Braille.





O Sistema Braille, utilizado universalmente na leitura e na escrita por pessoas cegas, foi inventado na França por Louis Braille, um jovem cego, reconhecendo-se o ano de 1825 como o marco dessa importante conquista para a educação e a integração dos deficientes visuais na sociedade.


Antes desse histórico invento, registram-se inúmeras tentativas em diferentes países, no sentido de se encontrarem meios que proporcionassem às pessoas cegas condições de ler e escrever. Dentre essas tentativas, destaca-se o processo de representação dos caracteres comuns com linhas em alto relevo, adaptado pelo francês Valentin Hauy, fundador da primeira escola para cegos no mundo, em 1784, na cidade de Paris, denominada Instituto Real dos Jovens Cegos. Foi nesta escola, onde os estudantes cegos tinham acesso apenas à leitura, através do processo de Valentin Hauy, que estudou Louis Braille. Até então, não havia recurso que permitisse à pessoa cega comunicar-se pela escrita individual.


Louis Braille, ainda jovem estudante, tomou conhecimento de uma invenção denominada sonografia ou código militar, desenvolvida por Charles Barbier, oficial do exército francês. O invento tinha como objetivo possibilitar a comunicação noturna entre oficiais nas campanhas de guerra. Baseava-se em doze sinais, compreendendo linhas e pontos salientes, representando sílabas na língua francesa. O invento de Barbier não logrou êxito no que se propunha, inicialmente. O bem intencionado oficial levou seu invento para ser experimentado entre as pessoas cegas do Instituto Real dos Jovens Cegos.


A significação tátil dos pontos em relevo do invento de Barbier foi a base para a criação do Sistema Braille, aplicável tanto na leitura como na escrita por pessoas cegas e cuja estrutura diverge fundamentalmente do processo que inspirou seu inventor. O Sistema Braille, utilizando seis pontos em relevo, dispostos em duas colunas, possibilita a formação de 63 símbolos diferentes que são empregados em textos literários nos diversos idiomas, como também nas simbologias matemática e científica, em geral, na música e, recentemente, na Informática.


A partir da invenção do Sistema Braille, em 1825, seu autor desenvolveu estudos que resultaram, em 1837, na proposta que definiu a estrutura básica do sistema, ainda hoje utilizada mundialmente. Comprovadamente, o Sistema Braille teve plena aceitação por parte das pessoas cegas, tendo-se registrado, no entanto, algumas tentativas para a adoção de outras formas de leitura e escrita e, ainda outras, sem resultado prático, para aperfeiçoamento da invenção de Louis Braille.


Apesar de algumas resistências mais ou menos prolongadas em outros países da Europa e nos Estados Unidos, o Sistema Braille, por sua eficiência e vasta aplicabilidade, se impôs definitivamente como o melhor meio de leitura e de escrita para as pessoas cegas.

Disponível em:  http://www.ibc.gov.br/?itemid=10235