quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Artigo falando sobre os deficiêntes visuais

Em 1980, a Organização Mundial da Saúde publicou um sistema de classificação de deficiências visando à criação de uma linguagem comum para a pesquisa e a prática clínica, intitulado na tradução portuguesa de 1989: Classificação Internacional de deficiências, incapacidades e desvantagens (CIDID).
Entenda melhor as definições de deficiência, incapacidade e desvantagem da reimpressão da edição da CIDID, em inglês, publicada em 1993:
  • Deficiência (impairment em inglês)
    Uma deficiência é qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica. Representa a exteriorização de um estado patológico e, em princípio, reflete distúrbios no nível do órgão.
  • Incapacidade (disability em inglês)
    Uma incapacidade é qualquer restrição ou falta de habilidade (resultante de uma deficiência) para realizar uma atividade na forma considerada normal para um ser humano. Representa a objetivação de uma deficiência e como tal reflete distúrbios na pessoa.
  • Desvantagem (handicap em inglês)
    Uma desvantagem para um dado indivíduo, derivada de uma incapacidade ou deficiência, limita ou previne o cumprimento de um papel que é normal para esse indivíduo (dependendo da idade, do sexo e de fatores socioculturais). A desvantagem refere-se ao valor atribuído à situação ou experiência individual, quando sai do normal. Caracteriza-se por uma discordância entre o desempenho ou condição individual e a expectativa do próprio indivíduo ou do grupo do qual é membro. A desvantagem representa, assim, a socialização de uma incapacidade ou deficiência e, como tal, reflete as consequências para o indivíduo - culturais, econômicas e ambientais - que decorrem da presença da incapacidade ou deficiência.
A CIDID gerou críticas e polêmica principalmente pelo conceito de desvantagem, o que provocou um processo de revisão promovido pela própria Organização Mundial da Saúde que culminou na publicação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a CIF.
Embora definida em relação a um contexto social qualquer, a desvantagem não decorre do preconceito e exclusão que emanam do contexto no qual a pessoa com deficiência vive; o preconceito e a exclusão são o resultado da deficiência incapacidade da pessoa.

O que é deficiência visual?

A deficiência visual é definida como a perda total ou parcial, congênita ou adquirida, da visão. O nível de acuidade visual pode variar, o que determina dois grupos de deficiência:
  • Cegueira - há perda total da visão ou pouquíssima capacidade de enxergar, o que leva a pessoa a necessitar do Sistema Braille como meio de leitura e escrita.
  • Baixa visão ou visão subnormal - caracteriza-se pelo comprometimento do funcionamento visual dos olhos, mesmo após tratamento ou correção. As pessoas com baixa visão podem ler textos impressos ampliados ou com uso de recursos óticos especiais.

Pessoa com Deficiência

A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntariamente ou involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiências.
Ao longo dos anos, os termos que definem a deficiência foram adequando-se à evolução da ciência e da sociedade. Atualmente, o termo correto a ser utilizado é: Pessoa com Deficiência, que faz parte do texto aprovado pela Convenção Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidades das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral da ONU, em 2006 e ratificada no Brasil em julho de 2008.
Disponivel em: http://www.fundacaodorina.org.br/

sábado, 20 de junho de 2015

Decreto 5296 de 2004

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o  Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
        Art. 2o  Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
        I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
        II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
        III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
        IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
        Art. 3o  Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
        Art. 4o  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
        Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
        § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
        I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra na seguinte categoria.
                Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
        .
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
        Art. 61.  Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
        § 1o  Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
        PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004.
 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm











Historia da Faculdade Maurício de Nassau



 
 MAURÍCIO DE NASSAU
 HISTÓRIA DA FACULDADE 
O embrião da Faculdade Maurício de Nassau surgiu em 1993, quando foi criado o Bureau Jurídico - Complexo Educacional de Ensino e Pesquisa, com o objetivo de preparar candidatos para concorridos concursos públicos.
Mais tarde, surge o BJ Colégio e Curso, e em 2003, com a publicação no Diário Oficial da União da Portaria 1109, do MEC, nasce oficialmente a Faculdade Maurício de Nassau, mantida pelo ESBJ - Ensino Superior Bureau Jurídico Ltda.
A decisão de criar a Faculdade Maurício de Nassau partiu de um sonhador, empenhado no desenvolvimento de um projeto de educação superior de qualidade, homenageando a figura do extraordinário empreendedor Maurício de Nassau reconhecida por todos os brasileiros.
Com o mesmo empreendedorismo e ousadia do personagem histórico, em pouco mais de quatro anos de existência, a Faculdade Maurício de Nassau se consolida como uma das instituições de ensino que mais cresce no Brasil, com campi em seis cidades do Nordeste. Em 2008 passa a integrar o maior grupo educacional do nordeste – o Grupo Ser Educacional. Em 2012, foi conferido à Faculdade Maurício de Nassau em Recife o credenciamento como centro universitário, ao atender todas as exigências do Ministério da Educação (MEC) para a conquista da credencial. O MEC, através da portaria Nº 701 do ministro Aloizio Mercadante, atestou a nova etapa da instituição, agora UNINASSAU - Centro Universitário Maurício de Nassau. Em todos os seus cursos de graduação e em seus cursos e programas de pós-graduação, há espaço acadêmico, sob a forma de atividades complementares, seminários, simpósios e eventos similares, para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as raízes do Nordeste e do Brasil, suas figuras históricas e sua gente.

Disponível em: http://www.mauriciode.br/institucional/historia